FES | ||
|
|
SECTION of DOCUMENT:
[page-number of print ed.: 17 (continuation) ]
7. Declaração Socio-laboral do Mercosul. A liberdade de associação e a liberdade sindical são tratadas em artigos distintos. A rigor, a inserção da liberdade de associação no campo dos direitos coletivos do trabalho é um erro técnico. A liberdade de associação genérica deve ser assegurada no campo dos direitos e garantias individuais fundamentais. A liberdade de associação no campo do direito do trabalho é a liberdade sindical. Apesar disso, a liberdade de associação é assegurada aos empregadores e trabalhadores, nos termos das legislações nacionais vigentes (o que sepulta qualquer interpretação extensiva capaz de vislumbrar com essa declaração um espaço regional de articulação de representações de empregadores e de trabalhadores). A liberdade sindical é prevista nos seguintes termos: Os trabalhadores deverão gozar de adequada proteção contra todo ato de discriminação tendente a menoscabar a liberdade sindical com relação a seu emprego. Deverá garantir-se: a.) a liberdade de filiação, de não filiação e desfiliação, sem que isto comprometa o ingresso em um emprego ou sua continuidade no mesmo; b.) evitar demissões ou prejuízos a um trabalhador por causa de sua filiação sindical ou de sua participação em atividades sindicais; c.) o direito de ser representado sindicalmente, de acordo com a legislação acordo e convênios coletivos de trabalho em vigor nos Estados Partes". Em relação à negociação coletiva, prescreve o documento em tela que, os empregadores ou suas organizações e as or- [page-number of print ed.: 18 ] ganizações ou representações de trabalhadores têm direito de negociar e celebrar convenções e acordos coletivos para regular as condições de trabalho, em conformidade com as legislações e práticas nacionais. A greve foi assegurada conforme as disposições legais nacionais. Neste rol, foi destacada a promoção e desenvolvimento de procedimentos preventivos e de auto-composição de conflitos individuais e coletivos de trabalho. Todos os institutos até aqui descritos, foram tratados na perspectiva nacional, sem qualquer referência regional. A única exceção refere-se ao Diálogo Social. Neste particular, está previsto que os Estados Partes comprometem-se a fomentar o diálogo social nos âmbitos nacional e regional, instituindo mecanismos efetivos de consulta permanente entre representantes dos governos, dos empregadores e dos trabalhadores, a fim de garantir, mediante consenso social, condições favoráveis ao crescimento econômico sustentável e com justiça social da região e a melhoria das condições de vida de seus povos. Como se vê, não obstante a negativa processada pela atuação das normas trabalhistas específicas, também no âmbito regional, o espaço de atuação reservada aos trabalhadores é exclusivamente destinada a reunião de cúpula e sem qualquer referência específica ao tratamento das questões cotidianas das relações de trabalho, circunstâncias essa, que para ser efetiva exige a consolidação institucional do contrapoder efetivo e permanente dos trabalhadores em relação aos empregadores. Não é demasiado afirmar, que o papel conferido atualmente aos trabalhadores nos espaços nacionais e regional é de verdadeiro ator de cúpula, sem qualquer vinculação institucional efetiva nas relações de trabalho, aliás, respeitadas as devidas proporções e dimensões políticas e históricas, na mais perfeita adaptação do figurino corporativista. © Friedrich Ebert Stiftung | technical support | net edition fes-library | Juli 2000 |