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6. A Liberdade Sindical e a Representação dos Trabalhadores nos locais de Trabalho no Mercosul e Chile. Os quatro países do Mercosul [Vide : LOPRESTI, Roberto Pedro . „Constituciones del Mercosur", Buenos Aires, Unilat,1997, págs. 93, 135, 271, 330.] e o Chile conferem à liberdade sindical a categoria de norma constitucional. O artigo 14 bis, da Constituição Argentina, primeira parte, Capítulo das declarações direitos e garantias, assegura a organização sindical livre e democrática, reconhecida por simples inscrição em um registro especial. Aos grêmios são garantidos o direito à negociação dos convênios coletivos, o recurso à conciliação e a arbitragem, bem como o direito de greve. Os representantes dos grêmios gozam das garantias necessárias para o cumprimento da gestão sindical, e as relacionadas com a estabilidade do emprego. Não obstante a redação do artigo 31 da Constituição
[„Esta Constitución, las leyes de la Nación que en su consecuencia se dicten por el Congreso y los tratados com las potencias extranjeras son la ley suprema de la Nación; y las autoridades de cada provincia están obligadas a conformarse a ella, no obstante cualquiera disposición en contrario que contengan las leyes o constituciones provinciales, salvo para la provincia de Buenos Aires, los tratados ratificados después del Pacto de 11 de noviembre de 1859."],
[page-number of print ed.: 14 ] O artigo 8º, da Constituição do Brasil, Título II, dos direitos e garantias fundamentais, Capítulo II, dos direitos sociais, assegura a liberdade sindical, proibindo porém, a criação de mais de uma organização sindical representativa de uma categoria profissional ou econômica, em qualquer grau, na mesma base territorial, que será definida pelos próprios interessados e não poderá ser inferior a área de um Município. O inciso VIII, do mesmo artigo, proíbe a despedida do empregado sindicalizado desde o registro da sua candidatura para o cargo de direção ou representação sindical, e no caso de eleição, ainda que como suplente, até um ano após a finalização do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. O § 2º do art. 5º da Constituição Brasileira, declara que os direitos e garantias fundamentais nela expressos, não excluem outros, decorrentes de tratados internacionais em que o Estado brasileiro seja parte. O art. 4º declara, dentre os princípios que regem o Brasil em suas relações internacionais, o da prevalência dos direitos humanos". Isto significa, segundo a melhor interpretação
O artigo 96, da Constituição do Paraguai, Título II, dos direitos, dos deveres e das garantias, Capítulo VIII, do trabalho, Seção I, dos direitos trabalhistas confere a todos os trabalhadores públicos e privados, o direito de organizar-se em sindicatos sem a necessidade de autorização prévia. Para o reconhecimento de um sindicato basta a inscrição do mesmo no órgão administrativo correspondente. Na eleição das autoridades e no funcionamento dos sindicatos, deverão ser observadas as práticas democráticas estabelecidas pela lei, que assegurará a estabilidade do dirigente sindical. O artigo 97 determina que os sindicatos têm o direito de promover ações coletivas e firmar convênios sobre as condições de trabalho, sendo que o Estado deverá favorecer as soluções conciliatórias dos conflitos de trabalho e à concertação social. A arbitragem é facultativa. Por força do artigo 137 da Constituição, a ratificação dos tratados internacionais gera efeitos internos diretos e imediatos, sem necessidade de nenhum outro ato legislativo posterior [OIT . „Las Relaciones Laborales en Paraguay", Madrid, MTSS, 1996, pág. 56.] . O artigo 57, da Constituição do Uruguai, Seção II, dos direitos, deveres e garantias, Capítulo II, determina que a lei promoverá a organização dos sindicatos gremiais, concedendo-lhes franquias e ditando normas para reconhecer-lhes personalidade jurídica. Promoverá, ainda, a criação de Tribunais de conciliação e arbitragem. Assegura-se, por fim, o direito de greve. No Uruguai, as Convenções ratificadas da OIT resultam em direito interno de aplicação imediata (salvo os casos em que a própria redação do instrumento obrigue uma regulamentação complementar) [OIT . „Las Relaciones Laborales en Uruguay", Madrid, MTSS, 1995, pág. 46.] . [page-number of print ed.: 15 ] Não obstante, especialmente em relação à Convenção 98, a maioria da doutrina uruguaia e a jurisprudência também estão em divórcio quanto a verdadeira extensão dos referidos dispositivos. Enquanto a doutrina defende que a solução justa para as despedidas anti-sindical é a reintegração do despedido, com o pagamento dos salários pelo período de afastamento, a jurisprudência entende que se por um lado, a despedida sindical é injusta, por outro lado, o direito uruguaio não contempla a possibilidade de reintegração por despedidas anti-sindicais
[GIURZIO, Graciela . „Los pronunciamentos del Comité de Libertad Sindical. Especial referencia al caso uruguayo", Montevideo, julho/98, mimeo.].
O artigo 19, da Constituição do Chile, Capítulo III, dos direitos e deveres constitucionais, reconhece o direito de sindicalização nos casos e forma assinalados pela lei. A filiação sindical será sempre voluntária. As organizações sindicais gozarão de personalidade jurídica mediante o mero registro dos seus estatutos e atas constitutivas na forma na forma determinada pela lei. A lei determinará também os mecanismos apropriados para assegurar a autonomia das organizações. As organizações sindicais são proibidas de exercer atividades político-partidárias. No Chile, as convenções da OIT são ratificadas por processo semelhante ao de aprovação de uma lei, pelo Congresso Nacional e sujeita a promulgação por decreto publicado no Diário Oficial [THAYER ARTEAGA, William; NOVOA FUENZALIDA, Patricio . „Manual de Derecho del Trabajo", Tomo I, Santiago, Editorial Juridica de Chile, 1997, pág. 49.]. Todos os países admitem a liberdade sindical negativa (de filiação e não filiação). Argentina, Brasil, Chile e Paraguai possuem dispositivo expresso que reconhece a liberdade sindical negativa. O Uruguai não tem norma expressa, mas a doutrina constitucional está de acordo que a liberdade sindical negativa está implícita. No que se refere a representação dos trabalhadores nos locais de trabalho, apenas as Constituições da Argentina (art. 14) e do Brasil (art. 11) versam sobre o assunto. A norma argentina refere-se à participação dos trabalhadores nos lucros das empresa, com controle da produção e colaboração com a direção. Tal sistema, na prática é pouco desenvolvido [VAZQUEZ VIALARD, Antonio . „Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social", Vol. 2, Buenos Aires, Astrea, 1996, pág. 10.], e os delegados de pessoal na verdade mantêm vinculação com os sindicatos dotados de personalidade gremial", que é o atributo jurídico conferido com exclusividade ao sindicato titular da representação sindical. O mecanismo brasileiro destina-se a promover o entendimento direto com os empregadores das empresas com mais de duzentos empregados. Concretamente, porém, aludido instrumento ainda não saiu do papel. Dois são os motivos mais invocados para explicar esta inércia: primeiro, a imprecisão quanto ao número de representantes; e segundo. a inexistência de qualquer garantia conferida ao trabalhador contra despedimento [MAGANO, Octávio Bueno; MALLET, Estêvão . „O Direito do Trabalho na Constituição", Rio de Janeiro, Editora Forense, 1993, pág. 315.]. Na esfera dos instrumentos da OIT [OIT . „Lista de ratificaciones por convenio y por país", Ginebra, OIT, 1993, págs. 108-109, 125-126, 173, 183, 193.], a Convenção 87, foi ratificada pela Argentina, Chile, Paraguai e Uruguai; a Convenção 98, foi ratificada pela Argentina, Brasil, Chile, Paraguai e Uruguai; a Convenção 135, foi ratificada somente pelo Brasil; a Convenção 141, não foi ratificada por nenhum dos paí- [page-number of print ed.: 16 ] ses em referência; a Convenção 151, foi ratificada pela Argentina e pelo Uruguay, a Convenção nº 154, foi ratificada pela Argentina, Brasil e Uruguai. A ratificação das Convenções 87 e 98 por parte do Chile foi processada no final do ano de 1998, e até o momento ainda persiste o debate naquele país no tocante à época da entrada em vigência dos referidos instrumentos. Cabe ressaltar ainda, que quatro países (Argentina, Brasil, Chile e Paraguai) registram uma minuciosa regulamentação legislativa dos sindicatos e da negociação coletiva, enquanto o Uruguai se caracteriza pela inexistência de regras específicas sobre o assunto, limitando-se a aplicação das Convenções 87 e 98 da OIT, que como vimos não se trata de um tema pacífico e isento de particularidades e contestações. A estrutura sindical predominante é centralizada, por ramo de atividade, na Argentina, no Brasil e no Uruguai, e descentralizada, por empresa, no Chile e no Paraguai. As negociações coletivas, por suposto, seguem as mesmas disposições das organizações sindicais. Salvo o caso brasileiro, as organizações de empregadores dos outros países não utilizam a forma sindical de organização, constituindo-se como associações civis, muito embora a legislação chilena sobre o tema se aproxime em muitos aspectos da legislação sindical, e a legislação paraguaia faculte aos empregadores a associação em forma de sindicatos (a maior parte prefere as regras de associação do Código Civil) [OIT . „Las relaciones Laborales en el Cono Sur. Estudio Comparado", Madrid, MTSS, 1995, pág. 67.]. O pluralismo sindical foi adotado no Chile, Paraguai e Uruguai, sendo que nos dois primeiros o ordenamento favorece o sindicato por empresa. No Brasil e na Argentina prepondera o unitarismo sindical. A Constituição brasileira veda a existência de mais de um sindicato por categoria e base territorial, mantendo-se fielmente oas princípios da organização sindical corporativista implantada no início dos anos 30. O modelo argentino, construído na década de quarenta, gira em torno da distinção entre sindicatos simplesmente inscritos e sindicatos com personalidade gremial". Estes últimos são os que exercem a representação individual e coletiva dos trabalhadores que pertencem a respectiva categoria profissional dentro do seu âmbito de atuação, sobretudo para a negociação coletiva. Os órgãos de controle da OIT consideram diversas disposições deste regime como contrárias à Convenção 87, ratificada pela Argentina [ Idem . pág. 51.] . Neste ponto entretanto, os posicionamentos são controvertidos. Se sob a ótica da OIT a legislação sindical argentina contraria os princípios fundamentais da Convenção 87, na visão do governo, representantes de empregadores e parcela significativa de representantes de trabalhadores o entendimento é diverso. Em recente evento, por ocasião da Conferência Internacional do Trabalho, em junho de 1998, em Genebra, na décima terceira sessão, de 11 de junho de 1998, foi extensamente discutida a ley argentina, de nº 23551. Nesta oportunidade, os representantes do governo, de empregadores e de trabalhadores se puseram de acordo em [page-number of print ed.: 17 ] defesa da compatibilidade da legislação argentina com a Convenção 87 da OIT, por entenderem que a nova normativa foi consolidada no contexto democrático, não inviabiliza a pluralidade sindical, e os critérios de representatividade por ela impostos não se caracterizam como uma reserva de espaço para a ação sindical. Não obstante, a Comissão de Peritos da OIT pensa de forma diversa. Todos os países concedem aos dirigentes sindicais a garantia formal de segurança e estabilidade no emprego. Na prática entretanto, é muito difícil um dirigente retornar ao emprego quando demitido. Nos países referidos nesta oportunidade, inexiste legislação de suporte à ação sindical e de representação dos trabalhadores nos locais de trabalho. Esta particularidade expõe demasiadamente os sindicatos. Deste sortilégio, nem mesmo os sindicatos uruguaios estão isentos. No final do ano de 1998, porém, foi aprovada a Declaração Sociolaboral do Mercosul, reafirmando as declarações, pactos, protocolos e outros tratados que integram o patrimônio jurídico da Humanidade e a necessidade do processo de integração alicerçar os avanços futuros e constantes no campo social, sobretudo mediante a ratificação e cumprimento das principais convenções da OIT. A referida declaração traça os princípios gerais concernentes aos direitos individuais e coletivos, ao fomento do emprego, a formação profissional, a saúde e segurança no trabalho, a inspeção do trabalho e a seguridade social. Mencionaremos a seguir, apenas os aspectos relativos aos direitos coletivos. © Friedrich Ebert Stiftung | technical support | net edition fes-library | Juli 2000 |