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2. Significado da Liberdade Sindical.

A liberdade sindical e a representação dos trabalhadores nos moldes consagrados pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, da Organização das Nações Unidas (ONU), de 1948, pelos Pactos Internacionais dela decorrentes, sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, e sobre os Direitos Civis e Políticos, ambos de 1966, e pelos instrumentos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) [Especificamente: a Convenção 87, de 1948, sobre a liberdade sindical e a proteção do direito sindical; a Convenção 98, de 1949, sobre a aplicação dos princípios do direito de sindicalização e de negociação coletiva; a Convenção 135, de 1971, sobre proteção e facilidades a serem dispensadas a representantes de trabalhadores na empresa; a Convenção 141, de 1975, sobre organizações de trabalhadores rurais e seu papel no desenvolvimento econômico e social; a Convenção 151, de 1978, sobre a proteção do direito de sindicalização e procedimentos para definir as condições de emprego no serviço público; a Convenção 154, de 1981, sobre a promoção da negociação coletiva; a Recomendação 91, de 1951, sobre contratos coletivos; a Recomendação 143, de 1971, sobre proteção e facilidades a serem dispensadas a representantes de trabalhadores na empresa; Recomendação 149, de 1971, sobre organizações de trabalhadores rurais e seu papel no desenvolvimento econômico e social; Recomendação 163, de 1981, sobre a promoção da negociação coletiva.], indiscutivelmente, jogam um papel determinante na configuração orgânica dos sistemas de relações de trabalho nos países de industrialização avançada e de democracia participativa consolidada(Estados Unidos, Japão e países da Europa Ocidental).

O exame ainda que superficial da evolução legislativa dessas realidades jurídicas, sobretudo as da Europa continental, demonstra-nos que os institutos em foco são consagrados com a finalidade precípua de instrumentalizar o contrapoder [KAHN-FREUND, Otto . „Il Lavoro e la Legge", Milano. Giuffrè Editore, 1974, pág. 14.] dos trabalhadores, e viabilizar a participação efetiva dos mesmos em todas as definições deste âmbito.

A liberdade sindical e a representação dos trabalhadores nas empresas portanto, quando formatadas sem agredir os preceitos dos documentos internacionais retro-destacados, destinam-se a corrigir as distorções de poder que se processam em favor dos empregadores, e com isso, estimular, progressivamente, o diálogo, o consenso, a convergência e a administração democrática dos conflitos.

Isto porém, somente se realiza mediante o inequívoco reconhecimento da existência das diferenças sociais, econômi-

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cas, políticas, jurídicas e de objetivos entre empregadores e trabalhadores. É nesse sentido que se tem uma visão positiva do conflito.

Desta passagem, todavia, restam evidenciado dois aspectos fundamentais das relações de trabalho democráticas: primeiro, que a convergência resulta de um estágio inicial de divergência, ou seja, que ninguém converge sem antes ter divergido; segundo, que a convergência não é geral e eterna, mas sim, pontual e temporária.

Para a realização satisfatória dessas circunstâncias no livre jogo concreto da convivência democrática no âmbito trabalhista entretanto, assegura-se, em primeiro lugar, as bases institucionais para diminuir a discrepância de poder entre os atores sociais, fundamentalmente por intermédio da liberdade sindical e da representação dos trabalhadores por local de trabalho; depois, como decorrência lógica dos direitos de representação, garante-se o espaço social de diálogo e de confronto entre as partes diretamente envolvidas —cuja expressão maior é a negociação coletiva—, assim como entre as partes e o Estado em suas diversas esferas, inclusive com a participação dos sindicatos e das associações de empregadores em órgãos onde se discutam e decidam interesses ligados aos seus representantes. Em suma, finca-se a idéia de contrapoder dos trabalhadores nos pilares das liberdades e da participação [JAVILLIER, Jean-Claude . „Manual de Direito do Trabalho", São Paulo, LTr Editora, 1988, pág. 147.] .

Sem qualquer sombra de dúvida, é a partir das dimensões da liberdade sindical em um dado sistema de relações de trabalho que podemos averiguar com precisão a função da negociação coletiva e dos meios de composição dos conflitos coletivos de trabalho, os contornos da legislação trabalhista e dos órgãos administrativos e judiciários, assim como, dos mecanismos privados auxiliares de composição dos conflitos trabalhistas. Enfim, é o instituto da liberdade sindical que amolda, que recorta, que define o perfil básico do direito do trabalho de um país. Melhor dizendo, o ponto de conexão e de articulação estrutural entre os diversos institutos de direito do trabalho é a liberdade sindical. Esta, na verdade, preliminarmente, funciona como condição para a atuação dos direitos individuais e coletivos. A partir da liberdade sindical é que são estruturados e articulados entre si os demais institutos do direito do trabalho.

Neste contexto, podemos afirmar que a liberdade sindical tem como pressuposto o reconhecimento da existência do conflito nas relações de trabalho, e como uma de suas conseqüências mais virtuosas, o diálogo e a possibilidade de convergência entre os atores sociais.

A liberdade sindical resulta do reconhecimento do direito de associação. Este, por seu turno, incorpora o entendimento de contrapoder ao poder dos empregadores, da importância das relações continuadas entre os protagonistas das relações de trabalho, e acima de tudo, da importância da sociedade criar regras legítimas para resolver os conflitos que nela se manifestam quotidianamente [OJEDA AVILÉS, Antonio . „Derecho Sindical"Madrid, Tecnos, 1992, pág. 56.].
Por tais motivos, não basta o reconhecimento da existência do conflito de interesses por parte do ordenamento jurídico, é necessário também, que as parte tenham à disposição os meios lícitos e legítimos para solucioná-los.

Os direitos de associação sindical e de representação dos trabalhadores nos lo-

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cais de trabalho são direitos fundamentais para equilibrar a desigual distribuição de poder nas relações de trabalho, e uma vez estruturados de forma livre, sem interferência limitadora da autonomia do grupo por parte do Estado e dos empregadores, com garantia do efetivo exercício da ação coletiva, transforma-se no centro de gravidade mais evoluído do direito do trabalho, funcionando como ponto de partida da negociação coletiva —entendida em seu sentido mais moderno—, e por conseguinte, de todo o sistema de relações de trabalho [„O conjunto de normas (formais ou informais, gerais ou específicas, genéricas ou precisas) que regulam o emprego dos trabalhadores (salário, horário e muitos outros institutos); por intermédio de diversos métodos (contratação coletiva, leis, etc.), através dos quais mencionadas normas são estabelecidas e podem ser interpretadas, aplicadas e modificadas; por métodos escolhidos ou aceitos pelos atores (organizações e representação dos trabalhadores, empregadores e suas organizações, Estado e suas específicas agências institucionais) que para tais relações integram-se, sobre as bases dos processos, nos quais são estabelecidos graus diferentes de cooperação e de conflitualidade, de convergência e de antagonismo." ( CELLA, Gian Primo; TREU, Tiziano . „Relazioni Industriali. Manuale per l’analisi dell’esperienza italiana", Bologna, Il Mulino, 1989, pág. 18).] .


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