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1. Introdução.

Em que pese o Tratado de Assunção referir vagamente sobre a necessidade de acelerar os „processos nacionais de desenvolvimento econômico com justiça social", e a inegável importância do Foro Consultivo Econômico-Social, criado pelo Protocolo de Ouro Preto, o fato concreto é que o diálogo social ainda está sub-valorizado no âmbito do Mercosul.

Não obstante, é indiscutível também, que em relação ao ponto inicial, o assunto tem comportado importantes e relevantes impulsos, como é o caso da consolidação da Coordenação das Centrais Sindicais do Cone Sul (CCSCS), da criação de espaços de participação social no contexto —dos sindicatos principalmente—, e da inclusão na agenda do Mercosul dos temas sócio-trabalhistas [PADRÓN, Alvaro . „El Sindicalismo Latinoamericano y los Procesos de Integración Regional del Cono Sur", in ENSIGNIA, Jaime; CASTILLO, Gerardo (orgs.). Desafios para el Sindicalismo Latinoamericano , Santiago, FES-OIT, 1998, pág. 75.] .

Dentre as manifestações concretas desta evolução podemos destacar, institucionalmente, a recomendação aos países membros de ratificação de 34 convenções da OIT apresentada pela Comissão nº 8, do ex Subgrupo de Trabalho 11, e a Declaração Sóciolaboral do Mercosul, de novembro de 1998, e politicamente, a atuação decisiva da CCSCS no sentido de obter a negociação coletiva regional por setores econômicos.

Não resta dúvida pois, que os acertos econômicos preponderaram sobre os de natureza social e trabalhista. Por conseguinte, um dos principais desafios do Mercosul é a sua democratização [„Como ya fue observado, el Tratado de Asunción no incluyó referencias expresas a la democracia, lo cual, desde nuestro punto de vista está vinculado com la creciente importancia de los funcionarios en el proceso integracionista, com un ênfasis en los aspectos técnicos" ( MATSUSHITA, Hiroshi . „El Mercosur y sus implicacionoes sociopolíticas" in Cuadernos de Nueva Sociedad: Integración. Politicas y Democracia , Caracas, Editorial Nueva Sociedad-FES, 1998, pág. 279). ], vale dizer, realçar o seu conteúdo social e consolidar os instrumentos institucionais necessários para dinamizar e desenvolver permanentemente a interlocução regional, em todos os níveis, a partir dos ambientes de trabalho.

A questão portanto, não se resume a ocupação de espaço político, mas também, em assegurar um padrão institucional que sirva de suporte à participação efetiva dos atores sociais no diálogo social e trabalhista. Para isto entretanto, é fundamental que os institutos essenciais dos respectivos sistemas jurídicos de relações de trabalho guardem um padrão mínimo-básico de „harmonia", o que não significa, em absoluto, uniformidade de tratamento legislativo.

Em nosso entender, os institutos que merecem essa atenção são aqueles que efetivamente conformam não somente as negociações coletivas, como as próprias relações de trabalho em seu conjunto. São eles: a liberdade sindical e a representação dos trabalhadores nos locais de trabalho.

O argumento central que pretendemos enfatizar com esta abordagem é que somente com a existência de marcos regulatórios nacionais com amplas possibilidades para o exercício da liberdade sindical e da representação dos trabalhadores nos locais de trabalho, é que a negociação coletiva pode se dar de maneira satisfatória —do ponto de vista da democracia participativa—, e por conseguinte, que o diálogo social pode se efetivar de maneira perene e consistente na esfera do Mercosul, sobretudo por intermédio das negociações supra nacionais.

Pretendemos assim, destacar que a eventual promoção de um tipo determinado e restrito de sindicato e ou de represen-

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tação dos trabalhadores nos locais de trabalho, limita consideravelmente as iniciativas de diálogo social no âmbito do Mercosul.

Devido a esta característica, o objeto deste estudo é bidirecional, vez que centra-se no espaço regional, mas depende de uma interface constante com os respectivos ordenamentos nacionais.

Desta maneira, procuraremos demonstrar que nos países do Mercosul e no Chile, a liberdade sindical e a representação dos trabalhadores nos locais de trabalho —exceção parcial ao caso do Uruguai— carecem da consagração jurídica necessária ao desenvolvimento perene, lógico e democrático dos específicos sistemas de relações de trabalho, e conseqüentemente, no contexto regional.

Em razão disto, entendemos que não só as reformas trabalhistas processadas nos últimos anos na maioria dos países em foco geram efeitos mais nefastos que a própria idéia desreguladora oficial [Basicamente porque as negociações coletivas dos respectivos países, comprometidas em sua essência pelo tipo de liberdade sindical efetivamente praticada, somente se prestam a realizar tratativas de cunho excessivamente defensivos, sem qualquer possibilidade de diluição dos efeitos pelos demais níveis de negociação possíveis,], assim como, um dos principais fundamentos das alternativas dos sindicatos à materialização da inserção da questão trabalhista na integração regional, que é a negociação supra-nacional, resta inexoravelmente prejudicada por completa ausência de correspondência institucional de suporte.

Esclarecemos ainda, que o núcleo desta abordagem será tipicamente institucional. Deste modo, mesmo considerando a importância e o significado de todos os outros temas direta ou indiretamente ligados à questão central deste ensaio, concentraremos nossas atenções exclusivamente nos aspectos institucionais.


© Friedrich Ebert Stiftung | technical support | net edition fes-library | Juli 2000

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