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3. Evolução das Dimensões da Liberdade Sindical.

A liberdade sindical, como concebida atualmente, comporta várias acepções. Por um lado, significa a liberdade de organizar sindicatos para a defesa dos interesses coletivos. Por outro lado, significa o respeito por parte do Estado da autonomia dos grupos sociais; Neste caso, liberdade sindical é o livre exercício dos direitos sindicais.

Para alcançar o estágio de consagração nos principais organismos e tratados internacionais entretanto, a liberdade sindical obedeceu fielmente o rito dos direitos históricos [BOBBIO, Norberto . „A Era dos Direitos" Rio de Janeiro, Editora Campus, 1992, pág. 5.], sendo constituída no processo de lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascido de modo gradual, não de uma só vez e nem de uma vez por todas.

A liberdade é um conceito unitário que se diversifica em razão dos vários aspectos da vida humana. O direito à liberdade sindical decorre do direito de reunião e de coalizão. Ante a unidade que os liga e os diferencia —não obstante as variações próprias das especificidades nacionais—, passaram por etapas históricas semelhantes de proibição, de liberdade e de reconhecimento jurídico.

As manifestações mais contundentes deste processo evolutivo decorreram daqueles países que protagonizaram em primeiro plano e em caráter preponderante —circunstâncias que determinaram a irradiação espontânea dos seus efeitos aos demais países, posteriormente—, as modificações políticas, sociais e econômicas mais radicais que forneceram a base de sustentação ao desenvolvimento do capitalismo, quais sejam: França, Inglaterra e Estados Unidos da América do Norte.

Nesses países, as manifestações emblemáticas dos períodos históricos acima mencionados são, na França: a Lei Le Chapelier, de 1791, que proibiu os agrupamentos e coalizões, e a Lei Waldeck-Rousseau, de 1884, que reconheceu as associações profissionais; na Inglaterra, os Combinations Acts, de 1799 e 1800, que determinaram a ilegalidade das coalizões, e o Trade Union Act, de 1871, que consolidou o processo de reconhecimento das associações sindicais; e nos Estados Unidos, a doutrina da conspiração contrariando a própria primeira emenda à Constituição, a Norris-LaGuardia Act, de 1932, que praticamente aboliu a perseguição judiciária (injuctions) contra os sindicatos, e a Wagner Act, de 1935, que reafirmou a liberdade sindical e a negociação coletiva, instituiu a representação oficial dos trabalhadores pelos sindicatos, introduziu o conceito de práticas desleais (unfair labor pratices) por parte dos empregadores e criou o „National La-

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bor Relations Board" (NLRB), reconhecendo assim as associações sindicais e concluindoo ciclo liberalizante inaugurado pela Clayton Act, de 1914.

Ao final da primeira guerra mundial, o Tratado de Versailles, em seu preâmbulo —além da explícita afirmação do princípio da liberdade sindical— elencou a justificação política, humanitária e econômica de uma ação legislativa internacional sobre questões de trabalho, e com a proclamação da sua Parte XIII, criou a OIT.

No mesmo compasso de difusão da liberdade sindical no primeiro pós-guerra figuram-se a promulgação da Constituição Mexicana, de 1917, e a Constituição de Wiemar, de 1919. O fato é, que o reconhecimento do direito de associação sindical realizado pela Inglaterra, em 1871, concretamente impulsionou a generalização do mesmo nos demais países, sobretudo nos anos 20 e 30 deste século. Apesar da fase inicial de reconhecimento dos sindicatos como entidades de direito privado, não demorou muito para que o assunto passasse a receber atenção mais do que a devida por parte do Estado.

Nessas circunstâncias, ganharam força política as teses de exaltação nacionalista que transformaram os sindicatos em sindicatos mistos obrigatórios, em órgãos públicos, ou ainda, em órgãos exercentes de funções delegadas do poder público. As legislações mais reluzentes deste período foram representadas pelas experiências da Itália de Benito Mussolini (a partir de 1926), da Alemanha de Adolf Hitler (a partir de 1933), de Portugal de Antônio de Oliveira Salazar (a partir de 1933), da Espanha de Francisco Franco (a partir de 1936).

Com o fim da segunda guerra e a derrota dos integrantes do Eixo, os países que adotaram o sindicato de direito público consolidaram as suas respectivas democracias e os sindicatos voltaram a ser tratados como pessoa jurídica de direito privado.

O segundo pós-guerra conferiu ao direito de associação sindical as principais dimensões hoje conhecidas da liberdade sindical, vinculando definitivamente a mesma com a democracia participativa. Nesta perspectiva, a liberdade sindical, conforme didática explicação de Jean-Claude Javillier, condiciona ela mesma outras liberdades e direitos fundamentais, tal como o direito à negociação coletiva, e em parte, o direito de greve [ob. cit., pág. 21.] .


3.1. A Liberdade Sindical como Centro de Reestruturação do Direito do Trabalho.

A reconstrução do direito do trabalho no segundo pós-guerra esteiou-se na consagração da liberdade sindical como centro de gravidade dos novos sistemas jurídicos, operando em dois movimentos e âmbitos distintos —porém complementares na maioria dos casos—, quais sejam, internacional e nacional.

No âmbito internacional, o primeiro ato com repercussões trabalhistas foi a Declaração de Filadélfia, de 1944, que ampliou o campo de ação da OIT. Em seguida, diversos tratados e documentos internacionais versaram sobre a liberdade sindical ou temas a ela ligados.

Neste rol podemos destacar a Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU), de 1948, as Convenções da OIT de nº 87 (sobre liberdade sindical e a proteção do direito sindical), de 1948 e nº

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98 (sobre a aplicação dos princípios do direito de sindicalização e de negociação coletiva), de 1949, a Convenção Européia dos Direitos Humanos e Liberdade Fundamentais, de 1950, a Carta Social Européia, de 1961, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ambos da ONU e de 1966, as Convenções da OIT de nº 135 (sobre proteção e facilidades a serem dispensadas a representantes de trabalhadores na empresa), nº 141 (sobre organizações de trabalhadores rurais e seu papel no desenvolvimento econômico social) e 154 (sobre a promoção da negociação coletiva).

No campo das transformações nacionais, merecem destaque o preâmbulo da Constitução francesa, de 1946, que conferiu ao direito sindical o prestígio de um princípio constitucional; o artigo 28 da Constituição japonesa, de 1946, que assegurou aos trabalhadores o direito de associação sindical e de negociação coletiva; os artigos 39 e 40 da Constituição italiana, de 1948, que cuidaram da organização sindical e do direito de greve; o § 3º do artigo 9º da Constituição alemã, de 1949, que reconheceu o direito individual de sindicalização. A Inglaterra, em razão do seu peculiar sistema jurídico, que a rigor não comporta uma Constituição escrita, e da especificidade da sua legislação ordinária, não promoveu uma ampla reforma legislativa com o final da segunda guerra mundial como os demais países acima referidos, mas rapidamente efetuou o depósito de sua ratificação das Convenções da OIT, de nº 87 (27.6.49) e de nº 98 (30.6.50).

Os países da Europa continental reconstituiram as bases do direito do trabalho sob o primado da liberdade sindical e da representação dos trabalhadores nos locais de trabalho preconizados pelos instrumentos supra citados da OIT.

O Japão promulgou, em 1945, a sua lei sindical que praticamente espelhou-se na Wagner Act. Em 1946, regulou o direito de greve e estabeleceu critérios para o seu exercício. Em 1947, editou a sua lei básica de trabalho.

Nos E.U.A., em 1947, com a promulgação da Labor Management Relations Act, conhecida como Taft-Hartley Act, que reformou a Wagner Act, de 1935, foram proclamadas especialmente normas concernentes a: reestruturação do National Labor Relations Board; ratificação do direito de organização sindical e de negociação coletiva; exigência de fé anti-comunista dos dirigentes sindicais; proibição do „closed shop"; tolerância do „union shop"; proibição das atividades sindicais dos trabalhadores com cargos de supervisão; criação do Federal Mediation and Conciliation Service (FMCS).

Com o passar dos anos, nos países em referência (com exceção dos Estados Unidos da América do Norte, cujo sistema ainda hoje carece dos meios democráticos de participação em favor dos trabalhadores), as alterações legislativas foram se sucedendo, sem contudo, contrariar os primados essenciais da Liberdade Sindical, que continuou a erradiar os princípios fundamentais das relações de trabalho

    [a-) França :- lei de 1966, relativa ao comitê de empresa; lei de 1968, que reconheceu à organizações sindicais os meios e ação em todos os níveis, inclusive na empresa; lei de 1982, relativa ao desenvolvimento das instituições representativas dos empregados, conferindo especiais condições ao comitê de empresa e aos sindicatos dentro das empresas; lei de 1992, que reforçou consideravelmente o papel do delegado de pessoal, ao conferir-lhe, no âmbito das empresas, a defesa dos direitos das pessoas e das liberdades individuais.
    b.) Alemanha :- lei de co-gestão de 1951, 1952, 1952 e 1976; Acordo de Unificação de 1990, o início da exportação do direito do trabalho da República Federal da Alemanha para a ex-República Democrática Alemã.
    c.) Itália :- lei de 1970, o Estatuto dos Trabalhadores que consagrou importantes temas relacionados a liberdade e a dignidade dos trabalhadores, a liberdade sindical, a atividade sindical e a repressão à conduta anti-sindical
    d-) Portugal :- Constituição de 1976, que consagrou vários direitos dos trabalhadores como liberdade sindical, comissões de trabalhadores, direitos e prerrogativas às comissões de trabalhadores e às associações sindicais; legislações infra-constitucional compatível com os primados da liberdade sindical e da representação dos trabalhadores nas empresas.
    e.) Espanha :- Constituição de 1978, que reconheceu a liberdade sindical como direito fundamental; Lei de 1980, o Estatuto dos Trabalhadores que regulou os direitos de representação coletiva e de reunião dos trabalhadores na empresa; Lei de 1985, Orgânica de Liberdade Sindical, conformou amplamente a liberdade sindical nos padrões oferecidos pela OIT.
    f.) Estados Unidos da América do Norte :- A última grande alteração no direito sindical norte-americano foi processada pela Labor Management Reporting and Disclosure Act , também denominada Landrum-Griffin Act . Referida lei se articulou em dois perfis específicos de tutela e de intervenção: em uma parte, disciplina a posição e dos direitos dos associados em relação aos sindicatos (direito de receber informações); em outra parte, prescreve uma complexa normativa disciplinando a estrutura e a atividade da associação sindical (elaboração de estatutos e registro dos sindicatos, informações sobre as finanças pessoais dos dirigentes, informações dos empregadores sobre eventuais empréstimos feitos a sindicatos ou dirigentes).
    g.) Inglaterra :- Industrial Relations Act , de 1971, Trade Union and Labour Relations Act , de 1974, Employment Protection Act , de 1975, Trade Union and Labour Relations Amendment Act , de 1976, Employment Act , de 1980, Employment Act , de 1982, Trade Union Act , de 1984, Employment Act , de 1988, Trade Union and Labour Relations Act , de 1992, Trade Union Reform and Employment Rigths Act , de 1993, The Collective Redundancies and Transfer of Undertakings ( Protection of Employment ) [ Amendment ] Regulations , de 1995.]
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Desta breve abordagem da evolução legislativa do direito de associação, podemos destacar que:

  1. a liberdade sindical consagrada no segundo pós-guerra como um direito hu-

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    mano fundamental, mesmo diante das mais agudas crises políticas e econômicas, permaneceu intocada em seus aspectos fundamentais, para poder continuar sendo o centro de gravidade do direito do trabalho;

  2. o conteúdo atual da liberdade sindical foi evoluindo com o passar dos tempos, adquirindo contornos e características capazes de revestir o instituto da necessária atualidade, assim como, de conservá-lo como o núcleo fundamental para o desenvolvimento do direito do trabalho, principalmente o norteado pelos valores da democracia pluralista e participativa.


3.2. A Liberdade Sindical enquanto Direito das Pessoas e das Organizações perante o Estado.

A liberdade sindical somente apareceu quando terminou a fase da proibição da coalizão e da associação. Não obstante, a liberdade sindical deixou de ser entendida apenas como um direito reconhecido de associação, para significar também, uma limitação ao poder do Estado de desnaturar ou de desvirturar o direito de livre associação das pessoas, como também, a livre organização interna e da ação dos sindicatos. Vincula-se desta maneira, a liberdade sindical com a democracia.

É por este motivo que a liberdade sindical deixa de ser ao longo dos tempos, um mero juízo de existência, para ser um juízo de valor, que depende para a sua configuração, do modo como o sindicato, numa dada ordem jurídica se relaciona com o Estado, com as demais organizações e com os seus representados. A convenção nº 87 de OIT, de 1948, reflete no cenário do direito internacional, esse estágio de concepção da liberdade sindical.


3.3. A Liberdade Sindical enquanto Direito dos Trabalhadores e das Organizações Sindicais perante o Empregador.

A relação de trabalho é uma relação de poder, e o principal escopo da legislação do trabalho sempre foi —e sempre será— aquele de constituir uma força balanceadora destinada a neutralizar a disparidade contratual imanente dessas relações. O trabalhador individualmente considerado, é constrangido a aceitar as condições que o empregador lhe oferece. Para os trabalhadores, o poder é um poder somente coletivo. O empregador individual, ao contrário, constitui-se em um complexo de recursos materiais e humanos. Socialmente falando, a empresa é em si mesma um „poder coletivo" em tal senso [KAHN-FREUND, Otto . ob. cit., pág. 14.] .

As relações de trabalho somente são equilibradas quando o contrapoder coletivo dos trabalhadores se manifesta. Sem isso, o poder concentra-se exclusivamente nas mãos do empregador. É certo que o Estado pode impor, como de fato impõe, condições mínimas de trabalho. Porém, se esse mesmo Estado não dotar os organismos coletivos dos trabalhadores de prerrogativas e de garantias suficientes para realizar o acompanhamento efetivo das manifestações quotidianas das relações de trabalho, o „standart" mínimo trabalhista imposto pela ordem jurídica somente se prestará à burocratização das relações entre empregados e empregadores.

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O equilíbrio do poder nas relações de trabalho, portanto, não vem da lei trabalhista protetiva em si, mas da existência de sindicatos livres, autônomos, atuantes e independentes. A lei trabalhista sem sindicatos livres, não protege o trabalhador, e tampouco limita o poder do empregador.

Desta maneira, o Estado, além de reconhecer o direito de associação sindical, deve passar a protegê-lo (dos trabalhadores e das organizações) do poder e da influência indevida do empregador, como forma de assegurar o equilíbrio do próprio sistema de relações de trabalho. Os dispositivos da Convenção nº 98, da OIT, de 1949, identificam perfeitamente tais preocupações.


3.4. A Liberdade Sindical enquanto Direito à Ação Sindical: Legislação de Suporte.

Com o direito de associação reconhecido por parte do Estado e protegido em relação ao empregador, ficou patente que a simples tolerância da associação sindical pelo ordenamento jurídico, e a sua garantia formal de atividade fora das atividades normais da empresa diante do empregador, não era suficiente para que os sindicatos funcionassem como elementos dinamizadores do direito do trabalho, e conseqüentemente, desempenhassem o papel de interlocutores sociais dos trabalhadores em todas as esferas de interesse dos mesmos. A liberdade sindical então, além da lógica de reforço ou de expansão das autonomias, reclamava uma funcionalidade, uma eficiência funcional para o exercício das atividades de representação e de autopromoção coletiva [GRANDI, Mário . „A Liberdade de Organização e de Ação Sindical", in PERONE, Gian Carlo; SCHIPANI, Sandro , (orgs.). „Princípios para um Código-Tipo de Direito do Trabalho para a América Latina", São Paulo, LTr Editora, 1996, pág. 297.] .

A consagração do direito à atividade sindical nos espaços das democracias pluralistas, demanda o reconhecimento da atividade sindical nas empresas ou locais de trabalho, na participação formal ou informal dos sindicatos nos órgãos públicos onde se discutam e ou deliberem assuntos diretamente ligados aos interesses dos seus representados [ROMITA, Arion Sayão . „Os Direitos Sociais na Constituição e Outros Estudos", São Paulo, LTr Editora, 1991, pág. 201.] , na valorização da negociação coletiva como instrumento dinâmico do direito do trabalho, enfim, no direito ao conflito como pressuposto da „convergência voluntária".

Por força da articulação exposta, chega-se ao „direito sindical", que não é apenas e tão somente a „liberdade sindical" entendida no senso de liberdade pública individual e coletiva de adesão ou não adesão à sindicatos. O direito sindical tem como corolário o direito a ação sindical que inclui o poder de exercício em todos os níveis profissionais, inclusive o da empresa ou de estabelecimento. A liberdade de organização na empresa representa um processo histórico de reforço do direito originário de associação, que tem uma essencial dimensão extra-empresarial. A legitimação das liberdades sindicais nos locais de trabalho, portanto, marca uma etapa fundamental do processo histórico que deságua no reconhecimento específico dos direitos sindicais, destinados a assegurar a efetividade da representação e da autoproteção coletiva, no local onde tem raízes a experiência concreta das relações de trabalho.

Neste ponto relativo ao reconhecimento da importância e da necessidade do direito à ação sindical, ganham especial relevância as medidas de suporte para a atividade sindical nos locais de trabalho, também chamadas por parte da doutrina como legislação de suporte (ou sus-

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tento), cujo precedente remonta as auxiliary legislation do New Deal [CARRO IGELMO, Alberto José . „Curso de Derecho del Trabajo", Barcelona, Bosch, 1991, pág. 622.]. Tais medidas de suporte, são normas que não só reconhecem que os sujeitos do conflito industrial devem ser livres para exprimir e alcançar —por meios lícitos— seus interesses, mas também, que o conflito é um fenômeno positivo na dinâmica social. Não cuidam portanto, de tutelar uma liberdade abstrata, mas a concretude do conflito. Destinam-se assim, a fornecer as bases para o exercício da ação sindical na empresa —no caso—, geralmente estabelecendo as prerrogativas e obrigações das partes no trato cotidiano dos direitos de representação. Inovam, pois, quanto ao bem jurídico tutelado, mas sob o ponto de vista da estrutura da norma jurídica, podem incorporar, ao mesmo tempo, dispositivos próprios das normas de organização —tendencialmente a maioria— e das normas de conduta [„Na realidade, há regras de direito cujo objetivo imediato é disciplinar o comportamento dos indivíduos, ou as atividades dos grupos e entidades sociais em geral (normas de conduta); enquanto que outras (normas de organização) possuem um caráter instrumental, visando à estrutura e funcionamento de órgãos, ou à disciplina de processos técnicos de identificação e aplicação de normas, a fim de assegurar uma convivência juridicamente ordenada." ( REALE, Miguel . „Lições Preliminares de Direito", São Paulo, Editora Saraiva, 1981, pág. 97).] .

As Convenções da OIT, 135, de 1971, sobre proteção e facilidades a serem dispensadas a representantes de trabalhadores na empresa, e 154, de 1981, sobre a promoção da negociação coletiva, contêm importantes disposições visando promover e assegurar a efetiva atuação dos representantes sindicais e dos trabalhadores na empresa.


3.5. A Representação dos Trabalhadores nos Locais de Trabalho como conseqüência da evolução do conteúdo da Liberdade Sindical.

Os sindicatos, embora sujeitos típicos da autonomia e da autoproteção coletiva, não são, todavia, seus sujeitos exclusivos [PERONE, Gian Carlo . „A Ação Sindical nos Estados-Membros da União Européia", São Paulo, LTr Editora, 1996, pág. 20.] . O sindicato é apenas uma, embora a mais importante, das formas de os indivíduos se organizarem para defender seus interesses profissionais. É uma espécie, formal, do gênero mais amplo da auto-organização dos interesses do trabalho, enquanto o trabalhador individual pode, também, perseguir o objetivo dessa defesa por meio de instrumentos organizativos diversos das estruturas oficiais do sindicato (por exemplo, por meio de coalizões mais ou menos ocasionais ou por meio de instrumentos de representação do pessoal não filiado às associações sindicais).

Apesar da inegável vocação dos sindicatos para influenciar os organismos internos de representação dos trabalhadores [PERONE, Gian Carlo . „L’Organizzazione e L’Azione del Lavoro nell’Impresa", Padova, CEDAM, 1981, pág. 10.], o fato é que esses organismos se difundiram de forma generalizada nos países até aqui referidos, seja para exercer uma representação genérica, seja para atuar em relação a temas específicos, como por exemplo, aqueles relativos a medicina e a segurança do trabalho. A distinção básica do sindicato com esses organismos pode ser resumida em dois pontos: a vinculação associativa preponderante —não exclusiva— nos sindicatos e indiferente nas representações internas; e as funções exercidas pelos organismos no processo de negociação. Quanto a este último ponto, a distinção é relativa, vez que em algumas realidades os comitês de empresa ou equivalente revestem-se das prerrogativas inerentes à titularidade do processo concernente à negociação coletiva de trabalho.

Não obstante, a representação geral dos trabalhadores nos locais de trabalho não exclui por si a representação do sindicato, salvo concordância expressa deste, sob pena de atentado à liberdade sindical. Na totalidade dos casos, essas representações trabalham integradas ou

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unificadas, mesmo nos países de pluralidade sindical.

A representação geral dos trabalhadores nos locais de trabalho foi se consolidando como espaço necessário nas relações de trabalho, mesmo ante a existência dos sindicatos. Atualmente, a liberdade sindical abarca também, além da ação sindical nos locais de trabalho, a representação interna de todos os trabalhadores, que como frisado, pode inclusive —de acordo com o ordenamento específico de cada país—, ser o sujeito da negociação coletiva. O ponto básico de sustentação e de consolidação dessa dualidade representativa, funda-se na elementar constatação quanto a necessidade de se contar com a maior representatividade interna e participação possível da coletividade trabalhista.

As duas Convenções da OIT mencionadas no tópico anterior referem-se igualmente ao ponto em tela, qual seja, o da representação dos trabalhadores nos locais de trabalho como conseqüência da evolução do conteúdo da liberdade sindical.


© Friedrich Ebert Stiftung | technical support | net edition fes-library | Juli 2000

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