1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD) tem por finalidade a promoção e defesa, de acordo com o Programa do Partido, da democracia política, social, económica e cultural, inspirada nos valores do Estado de Direito e nos princípios e na experiência da Social-Democracia, conducentes à libertação integral do homem.
2. O Partido Social Democrata concorrerá, em liberdade e igualdade com os demais partidos democráticos, dentro do pluralismo ideológico e da observância da Constituição, para a formação e a expressão da vontade política do Povo Português.
3. O Partido prossegue os seus fins com rigorosa e inteira observância das regras democráticas de acção política, repu-diando quaisquer processos clandestinos ou violentos de conquista ou conservação do poder.
4. O Partido não tem carácter confessional.
A organização e prática do Partido são democráticas, assentando em:
a) Liberdade de discussão e reconhecimento do pluralismo de opiniões dentro dos órgãos próprios do Partido;
b) Eleição, por voto secreto, dos titulares dos órgãos do Partido e participação nos referendos internos;
c) Respeito de todos pelas decisões da maioria, tomadas segundo os presentes Estatutos.
A sede do Partido é em Lisboa.
1. O símbolo do Partido é formado por três setas, de cor preta, vermelha e branca, que repre-sentam os valores fundamentais da Social-Democracia: a liberdade, a igualdade e a solidariedade.
2. O PPD/PSD adopta como sua a cor de laranja.
1. Podem inscrever-se no Partido os cidadãos que adiram ao Programa e aos Estatutos do Partido e que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos políticos.
2. O candidato a militante do Partido será inscrito, em princípio, na Secção que abarque a sua residência.
3. A decisão sobre o pedido de inscrição compete à Comissão Política de Secção, com base em parecer da Comissão Política de Núcleo.
4. O Conselho Nacional aprova um Regulamento de Admissão e Transferência dos Militantes que estabelece, nomeadamente, as normas de gestão e de validação dos ficheiros nacionais dos militantes, bem como as excepções à regra geral definida no nº2 do presente artigo, atinentes, entre outras, ao exercício da actividade profissional e à frequência de estabelecimento de ensino.
5. A actualização geral do ficheiro nacional dos militantes deve processar-se de cinco em cinco anos.
1. Constituem direitos dos militantes:
a) Participar nas actividades do Partido, designadamente nas reuniões das Assembleias de Secção e de Núcleo a que pertencerem e dos órgãos para que tenham sido eleitos;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos do Partido;
c) Discutir livremente, no interior do Partido, os problemas nacionais e as orientações que, perante eles, devem assumir os seus órgãos e militantes;
d) Participar qualquer infracção disciplinar e não sofrer sanção disciplinar sem ser ouvido em processo organizado perante a instância competente;
e) Arguir a desconformidade com a lei, com os Estatutos ou com os Regulamentos, de quaisquer actos praticados por órgãos do Partido.
2. O exercício dos direitos previstos no número anterior fica suspenso em caso de não actualização da inscrição no ficheiro nacional a que se refere o nº5 do artigo precedente.
3. O exercício dos direitos de eleger e de ser eleito depende do pagamento actualizado das quotas, nos termos de Regulamento aprovado pela Comissão Política Nacional.
1. Constituem deveres dos militantes:
a) Participar nas actividades do Partido, formulando todas as sugestões e críticas que considerem convenientes, e concorrer para que os seus órgãos competentes se pronunciem sobre os problemas do País e dos grupos e regiões que o integram;
b) Aceitar, salvo escusa fundamentada, as funções para que tiverem sido designados pelos órgãos do Partido;
c) Contribuir para as despesas do Partido através do regular pagamento das quotizações;
d) Alargar a inserção do Partido através da difusão da sua doutrina e do seu Programa e do recrutamento de novos militantes;
e) Guardar sigilo sobre as actividades internas dos órgãos do Partido de que sejam titulares ou a que assistam como participantes, observadores ou convidados;
f) Ser leal ao Programa, Estatutos e directrizes do Partido, bem como aos seus Regulamentos;
g) Não se inscrever em associação ou organismo associado a outro partido ou dele dependente, ou em qualquer associação política não filiada no Partido, sem autorização do Conselho Nacional;
h) Não se candidatar a qualquer lugar electivo no Estado ou nas Autarquias Locais e não aceitar a nomeação para qualquer função governamental fora dos termos previstos nestes Estatutos;
i) Não contrair dívidas ou obrigações contratuais em nome do Partido sem delegação ou autorização expressa do Secretário Geral, sob pena de eventual responsabilidade civil e disciplinar;
j) Em geral, reforçar a coesão, o dinamismo e o espírito de criatividade do Partido.
2. Os Deputados e os eleitos em listas do Partido para as Assembleias das Autarquias comprometem-se a conformar os seus votos no sentido decidido pelo Grupo que integram, de acordo com as orientações políticas gerais fixadas pela Comissão Política competente, salvo prévia autorização de dispensa de disciplina de voto, por reserva de consciência, nos termos do Regulamento desse Grupo.
1. Salvo o disposto no número seguinte, não é delegável o exercício dos direitos como membro do Partido.
2. Aos militantes inscritos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas Secções da Emigração, quando tenham de exercer tais direitos no território continental português, será permitido o voto por procuração, através de carta dirigida ao Presidente do órgão em que esses direitos devam ser exercidos.
3. No decurso de uma reunião, cada delegação de poderes pode ser exercida em favor de um só militante.
1. Aos militantes que infringirem os seus deveres para com o Partido serão aplicáveis as seguintes sanções, por ordem de gravidade:
a) Advertência;
b) Repreensão;
c) Cessação de funções em órgãos do Partido;
d) Suspensão do direito de eleger e de ser eleito até dois anos;
e) Suspensão do direito de eleger e ser eleito, até dois anos, com cessação de funções em órgãos do Partido;
f) Suspensão da qualidade de membro do Partido até dois anos;
g) Expulsão.
2. A tipificação das infracções é definida no Regulamento de Disciplina dos Militantes, aprovado pelo Conselho Nacional.
3. Cessa a inscrição no Partido dos militantes que se apresentem em qualquer acto eleitoral nacional, regional ou local em candidatura adversária da candidatura apresentada ou apoiada pelo PPD/PSD.
4. Cessa a inscrição no Partido dos militantes que deixem de satisfazer o pagamento das quotas por período superior a dois anos.
5. Cessa o mandato dos membros eleitos do Conselho Nacional e das Assembleias Distritais que faltem injustificadamente a três reuniões seguidas ou a cinco interpoladas.
6. As sanções previstas nos nºs 3, 4 e 5 são declaradas pelo Conselho de Jurisdição Nacional, com base em comunicação da Comissão Política Nacional e ouvidos os interessados.
7. A infracção dos seus deveres profissionais por parte dos trabalhadores-militantes do Partido constitui simultaneamente infracção dos seus deveres de militantes.
1. A JSD - Juventude Social Democrata é um movimento prosseguindo fins políticos, no qual se integrarão os cidadãos portugueses com a idade definida nos seus Estatutos, que a ele desejem pertencer e quiserem militar no Partido.
2. A JSD rege-se pelos presentes Estatutos e por Estatutos próprios.
3. Os militantes da JSD que tenham atingido o pleno gozo dos seus direitos políticos e se inscrevam no PPD/PSD nos termos do Artº 5º, gozam dos direitos previstos no Artº 6º e ficam obrigados aos deveres previstos no Artº 7º.
4. Os representantes da JSD nos órgãos do Partido não são susceptíveis de apreciação por parte destes órgãos e cessam funções logo que atinjam a idade limite prevista nos seus Estatutos para nela militarem.
1. Os TSD - Trabalhadores Social Democratas são a organização de trabalhadores por conta de outrem que visam, pela sua actuação no mundo laboral, contribuir para a construção de uma sociedade orientada pelos princípios da Social Democracia.
2. Os TSD têm como objectivo essencial coordenar, dinamizar e representar os trabalhadores social democratas.
3. Os TSD zelarão pelo cumprimento dos princípios programáticos do PPD/PSD na área laboral, nomeadamente na defesa da independência e autonomia das associações sindicais.
4. Os representantes dos TSD nos órgãos do Partido não são susceptíveis de apreciação por parte destes órgãos.
Os ASD - Autarcas Social Democratas são a estrutura representativa dos militantes eleitos e em exercício de funções nos órgãos das autarquias locais.
São órgãos nacionais do Partido:
a) O Congresso Nacional:
b) O Conselho Nacional;
c) A Comissão Política Nacional;
d) A Comissão Permanente Nacional;
e) O Conselho de Jurisdição Nacional;
f) O Grupo Parlamentar.
1. O Congresso Nacional constitui o órgão supremo do Partido.
2. Compete ao Congresso Nacional:
a) Definir a estratégia política do Partido, apreciar a actuação dos seus órgãos e deliberar sobre qualquer assunto de interesse para o Partido;
b) Rever o Programa do Partido;
c) Modificar os Estatutos do Partido;
d) Eleger os demais órgãos nacionais e a Mesa do Congresso.
O Congresso Nacional reúne ordinariamente de 2 em dois anos e, em sessão extraordinária, a requerimento do Conselho Nacional ou de 2.500 militantes.
1. São membros do Congresso Nacional:
a) Delegados eleitos pelas Secções, num total não superior a 750, de acordo com os critérios definidos em Regulamento aprovado pelo Conselho Nacional;
b) Delegados eleitos pela JSD, num total não superior a 70, de acordo com os critérios que os respectivos órgãos definirem;
c) Delegados eleitos pelos TSD, num total não superior a 70, de acordo com os critérios que os respectivos órgãos definirem;
d) Delegados eleitos pelos ASD, num total não superior a 60, de acordo com os critérios que os respectivos órgãos definirem;
e) Os membros da Mesa.
2. Participam no Congresso, sem direito de voto:
a) Os membros dos restantes órgãos nacionais;
b) Os Deputados ao Parlamento Europeu;
c) O primeiro militante eleito em cada Câmara Municipal;
d) Os militantes que sejam membros do Governo, da Comissão da União Europeia e do “Gabinete Sombra”;
e) O Director do “Povo Livre”, o Presidente da Comissão de Relações Internacionais, o Director do Gabinete de Estudos Nacional e os Secretários-Gerais Adjuntos.
A Mesa do Congresso é composta pelo Presidente, dois Vice-Presidentes e três Secretários, eleitos em cada sessão ordinária.
1. O Conselho Nacional é o órgão responsável pelo desenvolvimento e execução da estratégia política do Partido definida em Congresso, bem como pela fiscalização política das actividades dos órgãos nacionais e regionais do Partido.
2. Compete ao Conselho Nacional:
a) Analisar a situação político-partidária e aprovar o desenvolvimento da estratégia política do Partido definida em Congresso Nacional;
b) Apreciar a actuação dos demais órgãos do Partido, podendo revogar o mandato dos respectivos titulares se assim o entender estritamente necessário para a realização dos fins do Partido;
c) Eleger o substituto de qualquer dos titulares de órgãos nacionais do Partido no caso de vacatura do cargo ou de impedimento prolongado, sob proposta do respectivo órgão;
d) Convocar o Congresso Nacional e aprovar o respectivo regulamento;
e) Aprovar as linhas gerais do Programa Eleitoral de Governo do Partido e a sua eventual participação em coligações de âmbito nacional;
f) Aprovar as propostas referentes ao apoio a uma candidatura a Presidente da República, à designação do candidato a Primeiro-Ministro e às listas de candidatura à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu, apresentadas pela Comissão Política Nacional;
g) Homologar os Estatutos e suas alterações das estruturas regionais autónomas do Partido nos Açores e na Madeira, bem como os Estatutos das organizações especiais, podendo dissolver os órgãos destas em caso de manifesta violação do Programa ou dos Estatutos do Partido e convocando imediatamente a assembleia plenária da entidade em causa para que eleja novos membros;
h) Aprovar as contas anuais e o orçamento do Partido, bem como a repartição das receitas pelas instâncias do Partido;
i) Aprovar o Regulamento Eleitoral.
1. São membros do Conselho Nacional:
a) Os membros da Mesa do Congresso, que constituem também a Mesa do Conselho Nacional;
b) 55 membros efectivos e 10 suplentes, eleitos em Congresso;
c) 10 representantes da JSD, 5 representantes dos TSD e 5 representantes dos ASD, eleitos de acordo com os critérios que os respectivos órgãos definirem;
d) Os Presidentes das Comissões Políticas Distritais e dois representantes de cada Comissão Política Regional;
e) Dois representantes de cada círculo eleitoral da Emigração, eleitos pelos delegados destes ao Congresso Nacional;
f) Os militantes antigos Presidentes da Comissão Política Nacional e os que desempenhem ou tenham desempenhado os cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro e Presidente dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2. Nas reuniões do Conselho Nacional participam sem direito de voto:
a) A Comissão Política Nacional, o Conselho de Jurisdição Nacional, a Direcção do Grupo Parlamentar e o Coordenador do Grupo dos Deputados do PPD/PSD no Parlamento Europeu;
b) Os participantes no Congresso a que se refere o nº2 do Artº 16º.
O Conselho Nacional reúne ordinariamente de dois em dois meses e, em sessão extraordinária, a requerimento da Comissão Política Nacional, da Direcção do Grupo Parlamentar, ou de um quinto dos seus membros.
1. A Comissão Política Nacional é o órgão de direcção política permanente do Partido.
2. Compete à Comissão Política Nacional:
a) Estabelecer os objectivos, os critérios e as formas de actuação do Partido, tendo em conta a estratégia política aprovada em Congresso e em Conselho Nacional, e definir a posição do Partido perante os problemas políticos nacionais;
b) Apresentar ao Conselho Nacional as propostas de apoio a uma candidatura a Presidente da República e a Primeiro-Ministro e de listas de candidatura à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu;
c) Aprovar a composição do Governo e do "Gabinete-Sombra" e submeter ao Conselho Nacional as linhas gerais do Programa Eleitoral de Governo;
d) Nomear Secretários-Gerais Adjuntos, o Director do "Povo Livre" e o Director do Gabinete de Estudos Nacional;
e) Propor ao Conselho Nacional as grandes linhas de orientação do Partido nas relações internacionais, nomear os membros da Comissão de Relações Internacionais e aprovar o respectivo regulamento;
f) Submeter ao Conselho Nacional o orçamento e as contas anuais do Partido e aprovar o montante anual da quota e da jóia de admissão, sob proposta do Secretário-Geral;
g) Aprovar o Estatuto do Trabalhador- Militante e o Regulamento Financeiro;
h) Coordenar a actuação dos órgãos regionais do Partido, apreciar a sua actividade e propor ao Conselho de Jurisdição Nacional a sua dissolução em caso de manifesta violação do Programa ou dos Estatutos do Partido, convocando imediatamente a respectiva assembleia para eleger novos órgãos;
i) Homologar a designação dos candidatos do Partido à Presidência das Câmaras Municipais.
Compõem a Comissão Política Nacional:
a) O Presidente da Comissão Política Nacional, quatro a seis Vice-Presidentes, o Secretário-Geral e oito a dez Vogais, eleitos em Congresso;
b) O Presidente do Grupo Parlamentar;
c) Os Presidentes das Comissões Políticas Regionais dos Açores e da Madeira ou um representante de cada uma delas, pelas mesmas designado, caso os respectivos Presidentes façam parte, por outro título, da CPN;
d) O Presidente e outro dirigente nacional da JSD;
e) O Secretário-Geral dos TSD;
f) O Presidente dos ASD.
A Comissão Política Nacional reúne ordinariamente uma vez por quinzena e, em sessão extraordinária, sempre que o Presidente a convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.
1. Compete ao Presidente da Comissão Política Nacional:
a) Apresentar publicamente a posição do Partido sobre as matérias da competência da Comissão Política Nacional;
b) Representar o Partido perante os órgãos de Estado e os demais Partidos;
c) Presidir à Comissão Política Nacional;
d) Conduzir as relações internacionais do Partido de acordo com as grandes linhas de orientação aprovadas pelo Conselho Nacional e propor à Comissão Política Nacional o regulamento e a composição da Comissão de Relações Internacionais.
2. Os Vice-Presidentes coadjuvam o Presidente no exercício das suas funções e exercem as competências que este lhes delegar.
1. Compete ao Secretário-Geral:
a) Representar o Partido em juízo e na celebração de quaisquer contratos que se possam traduzir em obrigações para o Partido;
b) Submeter à Comissão Política Nacional o plano anual das actividades de implantação e organização do Partido e acompanhar a sua execução, sob a superintendência daquela;
c) Propor à Comissão Política Nacional a nomeação de Secretários-Gerais Adjuntos que o coadjuvem no exercício da sua competência;
d) Dirigir o funcionamento dos Serviços Centrais do Partido;
e) Elaborar e submeter à Comissão Política Nacional o orçamento e as contas do Partido;
f) Comunicar obrigatoriamente ao Conselho de Jurisdição Nacional, para eventual procedimento disciplinar, todas as reclamações de dívidas vencidas e não pagas, contraídas em nome do Partido sem sua autorização, bem como todas as acções judiciais em que o Partido seja demandado.
1. A Comissão Permanente Nacional é o órgão que assegura, sem solução de continuidade, a representação política do Partido no âmbito da competência da Comissão Política Nacional.
2. Compõem a Comissão Permanente o Presidente e os Vice-Presidentes da Comissão Política Nacional, o Presidente do Grupo Parlamentar e o Secretário-Geral.
1. O Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão encarregado de velar, ao nível nacional, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares por que se rege o Partido.
2. Compete ao Conselho de Jurisdição Nacional:
a) Apreciar a legalidade de actuação dos órgãos nacionais, regionais e distritais do Partido, podendo, oficiosamente ou mediante impugnação de qualquer órgão nacional ou de pelo menos 5% dos militantes inscritos no âmbito do órgão cujos actos se pretendam impugnar, anular qualquer dos seus actos por contrários à Constituição, à lei, aos Estatutos ou aos Regulamentos;
b) Proceder aos inquéritos e instaurar os processos disciplinares que considere convenientes ou que lhe sejam solicitados pelo Conselho Nacional, pela Comissão Política Nacional ou pelo Secretário-Geral a qualquer órgão nacional ou distrital, sector de actividade do Partido ou a qualquer militante que os integre, podendo para o efeito designar como instrutores ou inquiridores os militantes que entender;
c) Ordenar aos Conselhos de Jurisdição Distritais a realização de inquéritos aos órgãos e sectores de actividade do Partido a nível das Secções, bem como instaurar processos disciplinares aos militantes que os compõem;
d) Julgar os recursos que para eles sejam interpostos das decisões dos Conselhos de Jurisdição Distritais;
e) Emitir pareceres vinculativos sobre a interpretação dos Estatutos e a integração das suas lacunas;
f) Examinar a escrita do Partido e verificar os balancetes de receita e despesa e a legalidade dos pagamentos efectuados;
g) Elaborar parecer anual sobre o relatório e contas apresentados pela Comissão Política Nacional;
h) Fixar as remunerações dos titulares dos órgãos nacionais;
i) Decidir sobre as propostas de dissolução das Comissões Políticas Distritais apresentadas pela Comissão Política Nacional nos termos da alínea h) do nº 2 do Artº 21º.
3. O Conselho de Jurisdição Nacional ou qualquer dos seus membros têm o direito de solicitar ou consultar todos os elementos relativos à vida do Partido necessários ao exercício da sua competência.
4. O Conselho de Jurisdição Nacional é independente de qualquer órgão do Partido e, na sua actuação, observa apenas critérios jurídicos.
5. Para o exercício da sua competência poderá o Conselho nomear como instrutores de inquéritos os militantes que entender e bem assim fazer-se assistir pelos assessores técnicos que julgar necessários.
O Conselho de Jurisdição é composto por nove membros efectivos, que elegem entre si o Presidente e o Secretário, e por seis membros suplentes, eleitos em Congresso.
O Conselho de Jurisdição Nacional reúne ordinariamente uma vez por mês e, em sessão extraordinária, sempre que o Presidente o convocar por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.
1. Os Deputados eleitos para a Assembleia da República por listas apresentadas pelo Partido, no exercício efectivo do seu mandato, constituem-se em Grupo Parlamentar a fim de concertar e definir em comum a sua acção.
2. Compete ao Grupo Parlamentar:
a) Eleger de entre os seus membros a Direcção do Grupo, órgão que assegura, sem solução de continuidade, a representação política do Grupo no âmbito da respectiva competência;
b) Designar os candidatos do Partido aos cargos internos e exteriores à Assembleia da República, sob proposta da Direcção, em conformidade com as orientações da Comissão Política Nacional;
c) Distribuir os Deputados pelas Comissões Parlamentares, sob proposta da Direcção;
d) Aprovar o regulamento interno do Grupo Parlamentar, que determinará, designadamente, a composição da Direcção;
e) Em geral, pronunciar-se sobre todas as questões submetidas à Assembleia da República e as posições que perante elas deverão ser adoptadas.
1. Os eleitos para o Parlamento Europeu e para as Assembleias das Autarquias em listas apresentadas pelo Partido, no exercício efectivo do seu mandato, constituem-se em Grupos de Lista a fim de concertar e definir em comum a sua acção.
2. Os Grupos de Lista exercem as competências previstas no Artº 30º nº2, com as necessárias adaptações
1. A organização regional do Partido assenta na divisão político-administrativa do País e compreende:
a) Estruturas regionais autónomas, corres-pondentes às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
b) Estruturas regionais correspondentes às Regiões Administrativas;
c) Estruturas distritais, correspondentes aos Distritos;
d) Estruturas municipais, designadas Secções que, em princípio, correspondem aos Municípios;
e) Estruturas de base, designadas Núcleos, que, em princípio, correspondem às Freguesias.
2. Por deliberação do Conselho Nacional e sob proposta das Assembleias de Secção envolvidas, poderão constituir-se nas zonas metropolitanas de Lisboa e do Porto estruturas de tipo distrital agrupando Secções pertencentes a vários Distritos ou a parcelas de um Distrito.
3. Por deliberação do Conselho Nacional e sob proposta da Assembleia Distrital, os órgãos do Partido nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto poderão ter regime especial.
1. O Conselho Nacional fixará o momento adequado para a criação dos órgãos das Regiões do Continente e aprovará, por três quintos dos sufrágios expressos, as alterações estatutárias inerentes, designadamente no que respeita à competência e composição dos respectivos órgãos.
2. Verificando-se alterações nos círculos eleitorais para a Assembleia da República, o Conselho Nacional aprovará, por três quintos dos sufrágios expressos, as alterações estatutárias inerentes, designadamente no que respeita à delimitação das correspondentes estruturas partidárias, bem como à competência e composição dos respectivos órgãos.
1. As estruturas do Partido nos Açores e na Madeira regem-se por Estatutos próprios aprovados pelo Congresso Regional e homologados pelo Conselho Nacional.
2. Os Estatutos do Partido nas Regiões Autónomas deverão conformar-se com os princípios gerais definidos nos presentes Estatutos, podendo ser diversa a orgânica neles estabelecida, em função da especificidade do meio.
1. Os militantes residentes no estrangeiro agrupam-se em Núcleos, Secções e Federações, às quais se aplicam, com as adaptações decorrentes da especificidade do meio, as disposições referentes às estruturas do território nacional.
2. A Comissão Política Nacional aprovará um Regulamento das Estruturas da Emigração.
1. São órgãos das Estruturas Distritais:
a) A Assembleia Distrital;
b) A Comissão Política Distrital;
c) A Comissão Permanente Distrital;
d) O Conselho de Jurisdição Distrital.
2. Cada Estrutura Distrital terá um Regulamento Interno aprovado pela Assembleia Distrital e homologado pelo Conselho de Jurisdição Nacional.
1. A Assembleia Distrital é o órgão representativo de todos os militantes integrados nas Secções compreendidas pelo Distrito.
2. Compete à Assembleia Distrital:
a) Analisar a actuação política-partidária e aprovar a estratégia política a desenvolver no Distrito à luz dos princípios definidos nos órgãos de escalão superior;
b) Apreciar a actuação dos demais órgãos Distritais, das Secções e dos Núcleos;
c) Aprovar o orçamento e as contas anuais do Partido a nível do Distrito;
d) Eleger o substituto de qualquer dos titulares dos órgãos do Distrito em caso de vacatura do cargo ou de impedimento prolongado, sob proposta do respectivo órgão;
e) Homologar as Secções, sob proposta da Comissão Política Distrital;
f) Dar parecer sobre as candidaturas à Assembleia da República;
g) Aprovar o respectivo Regulamento Interno.
1. São membros da Assembleia Distrital:
a) Os membros da Mesa da Assembleia Distrital;
b) Os Presidentes das Comissões Políticas das Secções;
c) Representantes dos militantes das Secções eleitos pelas respectivas Assembleias, na proporção de um Delegado por cada grupo completo de cinquenta filiados, se outro número não for fixado no Regulamento Interno do Distrito;
d) Representantes da JSD, na mesma proporção;
e) Representantes dos TSD, na mesma proporção;
f) O primeiro militante eleito nas listas para as Câmaras Municipais do Distrito em efectividade de funções e os Coordenadores dos Grupos de Lista das respectivas Assembleias Municipais.
2. Participam nas reuniões, sem direito de voto:
a) Os membros da Comissão Permanente e do Conselho de Jurisdição Distrital;
b) Os membros da Mesa do Congresso, os membros eleitos do Conselho Nacional e da Comissão Política Nacional, inscritos nas Secções do Distrito;
c) Os Deputados à Assembleia da República eleitos pelos Círculos eleitorais abarcados pelo Distrito;
d) Os membros do Governo e os Deputados ao Parlamento Europeu inscritos nas Secções do Distrito.
3. Para os efeitos do disposto nas alíneas c), d) e e) do nº1, o Secretário-Geral indicará o número de militantes do Partido inscritos em cada Secção, bem como o quantitativo de militantes inscritos na JSD e nos TSD a nível distrital.
A Assembleia Distrital reúne ordinariamente de três em três meses e, em sessão extraordinária, a requerimento do Conselho Nacional, da Comissão Política Nacional, da Comissão Política Distrital, ou de um terço dos seus membros.
A Mesa da Assembleia Distrital é composta pelo Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários, eleitos directamente pelos militantes inscritos nas Secções do Distrito.
1. A Comissão Política Distrital é o órgão de direcção política permanente das actividades do Partido a nível do Distrito.
2. Compete à Comissão Política Distrital:
a) Estabelecer os objectivos, os critérios e as formas de actuação do Partido tendo em conta a estratégia política aprovada nos órgãos de escalão superior e na Assembleia Distrital e definir a posição do Partido perante os problemas concretos de âmbito distrital;
b) Coordenar a acção das Comissões Políticas das Secções;
c) Propor à Comissão Política Nacional candidaturas à Assembleia da República, ouvidas as Assembleias Distritais e as Secções;
d) Aprovar as listas de candidaturas aos órgãos das Autarquias Locais sob proposta da Comissão Política da Secção e coordenar a actuação daqueles uma vez eleitos;
e) Propor à Assembleia Distrital a homologação das Secções e homologar os Núcleos, sob proposta da Comissão Permanente;
f) Coordenar as ligações dos Deputados do Círculo aos eleitores e à sociedade civil;
g) Submeter à Assembleia Distrital as contas e o orçamento anuais do Partido a nível do Distrito.
Compõem a Comissão Política Distrital:
a) A Comissão Permanente Distrital;
b) Os Presidentes das Secções do Distrito.
A Comissão Política Distrital reúne ordinariamente uma vez por mês e, em sessão extraordinária, a requerimento de qualquer órgão nacional, da Comissão Permanente Distrital ou de um terço dos seus membros.
1. A Comissão Permanente Distrital é o órgão que assegura, sem solução de continuidade, a representação política do Partido no âmbito da competência da Comissão Política Distrital.
2. Compõem a Comissão Permanente Distrital:
a) O Presidente, um ou dois Vice-Presidentes, um Tesoureiro e um número variável de Vogais, entre quatro e oito, eleitos directamente pelos militantes inscritos nas Secções do Distrito;
b) O Presidente e outro dirigente distrital da JSD;
c) O Secretário Distrital dos TSD.
d) um representante dos ASD.
1. Compete ao Conselho de Jurisdição Distrital:
a) Apreciar a legalidade de actuação dos órgãos das Secções e dos Núcleos, podendo, oficiosamente ou por impugnação de qualquer órgão de escalão superior, anular os actos daqueles órgãos por contrários à Lei, Estatutos ou Regulamentos;
b) Proceder a inquéritos aos sectores de actividade do Partido a nível das Secções e dos Núcleos, quando lhe parecer conveniente ou lhe sejam solicitados pelos órgãos nacionais e distritais;
c) Instruir e julgar em primeira instância os processos disciplinares;
d) Examinar a escrita e elaborar parecer anual sobre o relatório e contas apresentadas pela Comissão Política Distrital;
e) Interpretar o Regulamento Interno do Distrito e integrar os casos nele omissos;
f) Fiscalizar desde o seu início e acompanhar todos os processos eleitorais para os órgãos distritais e das Secções, bem como dos Delegados ao Congresso e à Assembleia Distrital.
2. Aplica-se ao Conselho de Jurisdição Distrital o disposto nos números 3, 4 e 5 do Artº 27º.
O Conselho de Jurisdição Distrital é composto por cinco membros efectivos, que elegem entre si o Presidente e o Secretário, e por três suplentes, eleitos directamente pelos militantes inscritos nas Secções do Distrito.
O Conselho de Jurisdição Distrital reúne-se sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de dois dos seus membros.
1. As Secções terão, em princípio, o âmbito territorial do Município mas, em casos especiais, podem ser criadas Secções agrupando mais do que um Município ou ainda duas ou mais Secções no mesmo Município.
2. A homologação de uma Secção de âmbito municipal ou intermunicipal pressupõe a existência de, pelo menos, quarenta militantes inscritos.
3. A homologação de uma Secção de âmbito inferior ao municipal pressupõe a existência de pelo menos 250 militantes inscritos e de sede autónoma.
1. São órgãos das Secções:
a) A Assembleia de Secção;
b) A Comissão Política de Secção.
2. Nos municípios que compreendam duas ou mais Secções poderão ser criadas estruturas concelhias visando essencialmente exercer as competências relacionadas com a autarquia municipal respectiva.
3. As disposições regulamentares decorrentes do disposto no número anterior serão aprovadas pelo Conselho Nacional, sob proposta da Comissão Política Nacional.
1. A Assembleia de Secção é a reunião de todos os militantes inscritos na Secção.
2. Compete à Assembleia de Secção:
a) Analisar a situação político-partidária e aprovar a estratégia política a desenvolver na Secção à luz dos princípios definidos nos órgãos de escalão superior;
b) Apreciar a actuação da Comissão Política da Secção e dos Núcleos;
c) Eleger a Comissão Política e a Mesa da Assembleia da Secção, os Delegados ao Congresso e à Assembleia Distrital, estes em simultâneo com a eleição para a Comissão Política Distrital;
d) Aprovar o orçamento e as contas anuais do Partido a nível da Secção;
e) Eleger o substituto de qualquer dos titulares da Comissão Política no caso de vacatura do cargo ou de impedimento prolongado, sob proposta do respectivo órgão;
f) Dar parecer sobre as candidaturas aos órgãos das Autarquias Locais e aprovar o Programa Eleitoral, sob proposta da Comissão Política.
A Assembleia de Secção reúne de três em três meses e, em sessão extraordinária, a requerimento de qualquer órgão nacional ou distrital, da Comissão Política da Secção ou de um mínimo de um décimo dos militantes inscritos na Secção.
A Mesa da Assembleia de Secção é composta pelo Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
1. A Comissão Política de Secção é o órgão de direcção política permanente das actividades do Partido a nível de Secção.
2. Compete à Comissão Política de Secção:
a) Estabelecer os objectivos, os critérios e as formas de actuação do Partido tendo em conta a estratégia política aprovada nos órgãos de escalão superior e na Assembleia de Secção e definir a posição do Partido perante os problemas concretos do respectivo âmbito;
b) Decidir sobre os pedidos de filiação no Partido;
c) Coordenar a acção das Comissões Políticas dos Núcleos;
d) Nomear os membros dos Gabinetes de Apoio que entenda criar;
e) Dar parecer sobre as candidaturas à Assembleia da República;
f) Propor à Comissão Política Distrital as listas de candidatura aos órgãos das Autarquias Locais, ouvidas a Assembleia de Secção e as Comissões Políticas dos Núcleos;
g) Apoiar a acção dos militantes eleitos para os órgãos das Autarquias Locais;
h) Submeter à Assembleia de Secção o orçamento e as contas anuais do Partido a nível da Secção.
1. São membros da Comissão Política de Secção:
a) O Presidente, um ou dois Vice-Presidentes, um Tesoureiro e um número variável de Vogais, entre quatro e oito, eleitos em Assembleia de Secção;
b) O Presidente e outro dirigente da JSD da Secção;
c) Um representante dos TSD.
2. Nas Secções de âmbito municipal ou intermunicipal, participam nas reuniões, sem direito de voto, o primeiro militante eleito na lista para a Câmara Municipal em efectividade de funções e o Coordenador do Grupo de Lista da Assembleia Municipal.
A Comissão Política de Secção reúne ordinariamente uma vez por quinzena e, em sessão extraordinária, sempre que o Presidente a convocar por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer órgão nacional ou distrital ou de um terço dos seus membros.
1. Os Núcleos terão, em princípio, o âmbito territorial da Freguesia mas, em casos especiais, podem ser criados Núcleos agrupando mais do que uma Freguesia ou ainda dois ou mais Núcleos na mesma Freguesia.
2. A homologação do Núcleo pressupõe a existência de um mínimo de vinte militantes inscritos.
São órgãos dos Núcleos:
a) A Assembleia de Núcleo;
b) A Comissão Política de Núcleo.
1. A Assembleia de Núcleo é a reunião de todos os militantes inscritos no Núcleo.
2. Compete à Assembleia de Núcleo:
a) Analisar a situação político-partidária e aprovar a estratégia política a desenvolver no Núcleo à luz dos princípios definidos nos órgãos de escalão superior;
b) Apreciar a actuação da Comissão Política de Núcleo;
c) Eleger a Comissão Política de Núcleo;
d) Aprovar o orçamento e as contas anuais do Partido a nível do Núcleo.
1. A Assembleia de Núcleo reúne ordinariamente de três em três meses e, em sessão extraordinária, a requerimento de qualquer órgão nacional, distrital ou de Secção, da Comissão Política ou de um mínimo de um décimo dos militantes inscritos no Núcleo.
2. As reuniões da Assembleia de Núcleo são dirigidas pelo Presidente da Comissão Política do Núcleo.
1. A Comissão Política de Núcleo é o órgão de direcção política permanente das actividades do Partido a nível de Núcleo.
2. Compete à Comissão Política de Núcleo:
a) Estabelecer os objectivos, os critérios e as formas de actuação do Partido tendo em conta a estratégia política aprovada nos órgãos de escalão superior e na Assembleia de Núcleo e definir a posição do Partido perante os problemas concretos do respectivo âmbito;
b) Dar parecer sobre os pedidos de filiação no Partido;
c) Coordenar a acção dos eleitos da Freguesia;
d) Dar parecer sobre as candidaturas aos órgãos da Freguesia;
e) Submeter à Assembleia de Núcleo o orçamento e as contas anuais do Partido a nível do Núcleo.
1. Compõem a Comissão Política de Núcleo:
a) O Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e um número variável de Vogais, até oito, eleitos em Assembleia de Núcleo;
b) Dois representantes da JSD.
2. Participam nas reuniões, sem direito de voto, o primeiro militante eleito na lista para a Assembleia de Freguesia em efectividade de funções e o Coordenador do Grupo de Lista da Assembleia de Freguesia.
A Comissão Política de Núcleo reúne ordinariamente uma vez por quinzena e, em sessão extraordinária, sempre que o Presidente a convocar por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer órgão nacional, distrital ou de Secção, ou de um terço dos seus membros.
1. Podem ser sujeitas a referendo dos militantes, no intervalo entre Congressos, quaisquer grandes opções políticas ou estratégicas, desde que o referendo seja requerido pelo Conselho Nacional ou por 1/20 dos militantes.
2. O Conselho Nacional aprovará o Regulamento do Referendo.
1. Para cumprimento do disposto na Lei de Financiamento dos Partidos Políticos, as Comissões Políticas de cada escalão são responsáveis pela prestação de contas à Comissão Política do escalão imediatamente superior, de acordo com as normas internas previstas no Regulamento Financeiro.
2. As contas da CPN e das CPDs deverão ser objecto de parecer técnico especializado previamente à sua apreciação pelos Conselhos de Jurisdição competentes.
3. Para os mesmos efeitos, as direcções nacionais da JSD, dos TSD e dos ASD prestam contas à Comissão Política Nacional, devendo, cada uma, ser acompanhada de parecer técnico especializado.
1 Os orgãos de tipo assembleia poderão votar moções de confiança ou de censura à Comissão Política do mesmo escalão.
2. As moções de confiança são apresentadas pelas Comissões Políticas e a sua rejeição implica a demissão do órgão apresentante.
3. As moções de censura deverão ser subscritas por um mínimo de um quarto dos membros da assembleia competente, no pleno gozo dos seus direitos.
4. Os subscritores de uma moção de censura não podem assinar nova moção de censura ao mesmo orgão antes de decorrido um ano sobre a votação daquela.
5. A aprovação de uma moção de censura exige o voto favorável da maioria absoluta dos membros presentes da assembleia competente, desde que o número destes seja superior à maioria absoluta dos membros em funções, e implica a demissão da Comissão Política.
6. A aprovação de uma moção de censura à Comissão Política Nacional determina a convocação do Congresso Nacional no prazo máximo de 120 dias.
7. A aprovação de uma moção de censura à Comissão Política Distrital ou a demissão desta, fazem cessar os mandatos da Mesa, do Conselho de Jurisdição Distrital e dos membros eleitos à respectiva Assembleia.
1. Salvo o disposto no número seguinte, os órgãos do Partido só podem deliberar estando presentes mais de metade dos seus membros.
2. As Assembleias de Secção e de Núcleo poderão deliberar trinta minutos após a hora fixada para o início dos trabalhos com qualquer número de presenças e as Assembleias Distritais poderão deliberar com a presença de um quinto dos seus membros.
3. As Assembleias devem ser convocadas com a antecedência mínima de oito dias, excepto tratando-se de assembleias eleitorais em que aquele prazo será de trinta dias.
1. As candidaturas aos órgãos do Partido serão apresentadas por listas completas propostas por vinte militantes ou 1/20 dos membros do órgão competente para a eleição e acompanhadas de declarações de aceitação subscritas pelos candidatos.
2. O apuramento será feito pelo seguinte método:
a) Representação proporcional de Hondt na eleição para o Conselho Nacional, para os Conselhos de Jurisdição e para as delegações ao Congresso e à Assembleia Distrital;
b) Representação maioritária nos restantes casos.
3. Não é permitida a aceitação de candidaturas por mais de uma lista para determinado órgão.
4. Nas eleições directas para os órgãos distritais serão abertas mesas de voto em todas as Secções, nos termos a fixar no Regulamento Eleitoral.
1. Sem prejuízo do disposto no artº 6º nº 2, só serão elegíveis para os órgãos do Partido os militantes que, à data da eleição estejam inscritos há, pelo menos:
a) Um ano, no caso dos órgãos nacionais, regionais e distritais;
b) Seis meses, no caso dos órgãos das Secções.
2. Só podem eleger os militantes que, à data da eleição, estejam inscritos no Partido há, pelo menos, seis meses.
3. O tempo de inscrição na JSD conta-se para os efeitos do disposto nos números precedentes.
4. A eleição para os órgãos internos do Grupo Parlamentar e dos Grupos de Lista não pressupõe qualquer antiguidade mínima como militante.
1. A impugnação de actos praticados por órgãos do Partido, quando não se conformem com a Constituição, a lei, os Estatutos ou os Regulamentos, deve ser efectuada junto do Conselho de Jurisdição competente, no prazo de oito dias a contar da prática do acto impugnado, o qual se mantém enquanto não transitar em julgado a decisão que o anule.
2. Anulado qualquer acto eleitoral por decisão transitada em julgado, será convocada no mais curto prazo possível a respectiva assembleia, e desta não poderão fazer parte, como tais, os membros dos órgãos eleitos no acto eleitoral anulado.
3. Transita em julgado a decisão de que não seja interposto recurso no prazo de oito dias a contar da sua notificação ao interessado.
1. Os membros dos Conselhos de Jurisdição não podem exercer funções nas Comissões Políticas e nas Comissões Permanentes.
2. Verificando-se acumulação de mandatos, o interessado deverá optar, no prazo de três dias, comunicando a suspensão do mandato ao presidente do órgão respectivo.
3. Ninguém pode ser simultaneamente membro do Conselho de Jurisdição Nacional e de outro órgão de jurisdição de âmbito territorial inferior ou das organizações especiais do Partido, preferindo sempre o mandato no CJN.
1. Os mandatos dos órgãos electivos do Partido são de dois anos, contando-se a sua duração a partir da data da eleição.
2. A elegibilidade dos Presidentes dos órgãos não eleitos em Congresso Nacional, Regional ou das organizações especiais fica limitada a três mandatos consecutivos ou ao período máximo de seis anos, caso os respectivos mandatos tenham duração diferente do disposto no número anterior.
3. Ultrapassado o mandato em mais de dois meses, pode a Comissão Política do escalão superior substituir-se à Mesa competente e convocar eleições para os órgãos em causa.
4. Sem prejuízo dos nºs 1, 2 e 3 deste artigo, os membros dos órgãos electivos do Partido mantêm-se em funções até à eleição dos novos titulares.
1. Os membros das Comissões Políticas de um determinado escalão podem participar, sem direito de voto, nas reuniões dos órgãos correspondentes de escalão inferior, bem como nas respectivas assembleias.
2. Os membros do Conselho de Jurisdição Nacional podem ainda participar nas reuniões dos Conselhos de Jurisdição Distritais, sem direito de voto.
3. Os Presidentes de determinado órgão que tenham assento por inerência noutros órgãos só podem ser substituídos nestes, quando impedidos, pelos respectivos Vice-Presidentes.Os Presidentes das Comissões Políticas Regionais dos Açores e da Madeira poderão, porém, fazer-se substituir, nas reuniões da CPN, por outra pessoa, designada pela respectiva CPR.
4. É imutável, no decurso de uma reunião, a qualidade em que cada membro inicia a participação.
5. A qualidade de participante no Conselho Nacional prevista na alínea a) do nº2 do Artº 19º e de participante na Assembleia Distrital prevista na alínea a) do nº2 do Artº 38º, prevalecem sobre a titularidade do respectivo órgão.
Em cada escalão partidário e sem prejuízo da competência dos respectivos orgãos, as Comissões Políticas poderão instituir Conselhos de Opinião de carácter consultivo, abertos a cidadãos independentes, tendo como objectivo essencial a análise e o debate de todas as questões de interesse público.
1. As propostas de alteração dos Estatutos só serão admitidas quando subscritas por cem membros do Congresso, pelo Conselho Nacional, pela Comissão Política Nacional, por dez Comissões Políticas Distritais ou por 1.500 militantes do Partido.
2. As propostas de alteração deverão ser aprovadas por maioria de três quintos dos sufrágios.
1. A existência do Partido é de duração indeterminada.
2. O Partido apenas pode extinguir-se por deliberação de três quartos dos sufrágios do Congresso extraordinário convocado para o efeito.
3. No caso de extinção, o Congresso designará os liquidatários e estatuirá o destino dos bens, que em caso algum poderão ser distribuídos pelos militantes.
Num período transitório, cujo termo será determinado pelo Conselho Nacional, o Partido Social Democrata (PPD/PSD) usará igualmente a designação "Partido Popular Democrático - PPD" e a sigla PSD.
A aprovação dos presentes Estatutos não prejudica o mandato dos órgãos do Partido.
No prazo de 180 dias após a publicação dos presentes Estatutos, os orgãos competentes devem confirmar a homologação das Secções e dos Núcleos que satisfaçam as condições neles estabelecidas, sendo extintas as estruturas não homologadas .